BEM-VINDO/A AO NOSSO CANAL DE DENÚNCIAS INTERNO

Este Canal de Denúncias Interno está disponível a colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços e demais stakeholders da Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez para a apresentação de denúncias de infrações e garante o anonimato/ confidencialidade dos denunciantes, bem como o empenho na investigação de suas alegações

Recomendamos que o denunciante apresente provas claras das suas suspeitas, ainda que opcional. Todas as informações indicadas devem supor a boa-fé.

Alerta: 

Este canal deve ser usado unicamente para denúncias de infrações no âmbito Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. 

Qualquer queixa e/ou reclamação de situações laborais deve ser reportada segundo as orientações do Código de Ética e de Conduta da empresa.

Considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

REGULAMENTO DO CANAL DE DENÚNCIAS INTERNO

A Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez no seu fiel compromisso com o cumprimento normativo, dispõe a todos os colaboradores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos e aos voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, de um Canal de Denúncias Interno, com a finalidade de prevenir e detetar qualquer conduta irregular, ilícita ou uma infração no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, assim como proteger o denunciante.

Com este Canal de Denúncias Interno, a SCMAV vem, desta forma, dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transposta da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo regular o Canal de Denúncias Interno da SCMAV, estabelecendo os procedimentos e políticas aplicáveis a denúncias de infrações que violem o direito da União Europeia, de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Proteção de Denunciantes - Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e definindo o funcionamento do Canal de Denúncias Interno da SCMAV.

Denunciante

Para efeitos do presente Canal de Denúncias Interno e de acordo com o art.º 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, considera-se denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Assim, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

  • Os trabalhadores com vínculo laboral à SCMAV.
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Infrações

No âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, são consideradas infrações:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).


 

Denúncia Interna

Será considerada denúncia interna aquela que foi colocada em conhecimento, por parte do denunciante, de um ou vários factos irregulares, ilícitos ou uma infração no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, tal como estipulado no ponto anterior.

As denúncias podem ser efetuadas, tal como a legislação impõe, de várias formas. 

O denunciante poderá apresentar a denúncia:

  • Presencialmente nas instalações da SCMAV, na Rua Comendador Francisco Rodrigues de Araújo, nº 146, 4970-600 Arcos de Valdevez mediante marcação prévia através do email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.  ou deslocando-se às respetivas instalações para proceder ao agendamento, referindo o assunto “Denúncia”. Nessa reunião deverá ser lavrada uma ata fidedigna com toda a informação, sendo posteriormente lida e assinada por todos os presentes.
  • Através de caixas de sugestões, estrategicamente distribuídas pelas instalações, onde o denunciante deve referir o assunto “Denúncia”.
  • Por eletrónico para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. e remetida ao “A/C: Responsável do Tratamento de Denúncia”. Para que seja possível dar comunicação do seguimento da denúncia, deverá vir indicado se pretende ou não o anonimato, uma vez que este canal é gerido de forma externa.

Denúncia de boa fé

Será considerada denúncia de boa fé aquela que, declarada conforme o art.º 6º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, ponha em conhecimento uma série de factos ou indícios de aparência irregular, ilícita ou uma infração, tendo o denunciante fundamento para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.

Denúncias de má fé

Terá a consideração de denúncia de má fé, aquela na qual o denunciante seja consciente da falsidade dos factos narrados, ou atue com manifesto desprezo pela verdade.

Direitos do denunciante de boa fé

Os denunciantes que atuem de boa fé conforme as disposições da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não poderão ser sancionados disciplinarmente, despedidos ou afastados da sua função, nem poderão sofrer prejuízo algum na sua relação com a SCMAV como consequência da interposição de uma denúncia.

É considerada abusiva, a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia.

O processo de seguimento da Denúncia

  • No prazo de 7 dias: notificação a confirmar a receção da Denúncia;
  • No prazo de 3 meses: comunicação da conclusão, fundamentação e caso se aplique das medidas previstas ou adotadas no seguimento da Denúncia;
  • No prazo de 15 dias após a conclusão do tratamento da Denúncia: caso o denunciante requeira, a comunicação do resultado da análise efetuada.

A SCMAV manterá o registo das denúncias recebidas e irá conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos inerentes à denúncia.

Santa Casa da Misericórdia

de Arcos de Valdevez

Complexo Vilagerações

Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez

Rua Comendador Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, nº 146

4970-600 Arcos de Valdevez

Tel: 258 510 110

Fax: 258 510 119

Email: geral@scmav.pt

Please publish modules in offcanvas position.