No dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 (doravante DL 109-E/2021), que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) e aprova o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”). O Decreto-Lei procura, através da criação do MENAC e do RGPC, a prevenção, deteção, repressão e sanção de atos de corrupção e infrações conexas. Neste sentido, entidades abrangidas pelo RGPC devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo, que deve incluir um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, um Código de Ética e Conduta, um Canal de Denúncias, um Plano de Formação e a designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo.
Dispõe o artigo 6.º do Anexo ao DL 109-E/2021 que as entidades com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, devem adotar e implementar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (“PPR”) que abranja toda a sua organização e atividades, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
- a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
- b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
Acresce que do PPR devem constar:
- As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
- A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
- Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
- Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
- A designação do responsável pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
Para efeitos do presente PPR entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Em cumprimento do referido diploma, e pautando a sua atividade por elevados padrões de responsabilidade e ética profissionais, regendo-se pelos princípios da honestidade e confiança, qualidade e inovação, responsabilidade, flexibilidade, valorização das pessoas e trabalho em equipa, a SCMAV, elaborou o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, que pode ser consultado na integra aqui e em detalhe a matriz do Plano de Prevenção de Riscos por área da Instituição pode ser consultado aqui.